STJ — 2025913

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae18128704978193b45d0cd3f443ea236123cccea4ab2f5522d10e75f3718580

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO: PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo interno, a recorrente sustenta que o valor total da execução deve ser a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios a serem fixados em sede de execução embargada pela Fazenda Pública.
  2. A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando essa impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com base no valor total da execução, mas tão somente a partir do valor controvertido da execução.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO: PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a recorrente sustenta que o valor total da execução deve ser a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios a serem fixados em sede de execução embargada pela Fazenda Pública. 2. A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando essa impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com base no valor total da execução, mas tão somente a partir do valor controvertido da execução. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PARCELA CONTROVERTIDA) STJ - <<AgInt no REsp 2025606>>-RS, <<AgInt no REsp 1785417>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.