STJ — 1953114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1220945eb2ccabbed382288110e841c2554baf1e73eb5a8473d508b027a6f9ce
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Ementa
PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS
DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de
adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao
laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a
que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu
pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do
laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de
presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos
retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária
ao entendimento do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.