STJ — 1366467

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4429a758555a3bbfc44bc0c306f0a7226961bcc7614f5b0acbb2045da3cb0eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PRECEDENTE DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP Nº 1.806.086/MG E RESP Nº 1.806.087/MG. TEMA Nº 1020. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como destacado em contraminuta, "toda a matéria discutida nos autos foi devidamente impugnada, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF." Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial, a pretensão do particular foi devidamente analisada. Uma vez verificada divergência entre a declaração do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o entendimento jurisprudencial não só do STJ, mas também do STF; a pretensão do ex-servidor estadual foi provida para reformar o acórdão a quo.
  2. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 1.806.086/MG e o REsp nº 1.806.087/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1020), na sessão realizada em 24/06/20, fixou a tese de que fazem jus ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço os servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar nº 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.876/DF.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PRECEDENTE DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP Nº 1.806.086/MG E RESP Nº 1.806.087/MG. TEMA Nº 1020. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como destacado em contraminuta, "toda a matéria discutida nos autos foi devidamente impugnada, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF." Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial, a pretensão do particular foi devidamente analisada. Uma vez verificada divergência entre a declaração do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o entendimento jurisprudencial não só do STJ, mas também do STF; a pretensão do ex-servidor estadual foi provida para reformar o acórdão a quo. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 1.806.086/MG e o REsp nº 1.806.087/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1020), na sessão realizada em 24/06/20, fixou a tese de que fazem jus ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço os servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar nº 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.876/DF. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO - DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS) STJ - <<REsp 1806086>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020), <<REsp 1806087>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020), <<REsp 1923473>>-MG, <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1739215>>-MG, <<AgInt no REsp 1801403>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.