STJ — 1988338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5daef612b5dc8aa5f5ef917312bd4eda536d15f3e14c8c5c175411827dfa516
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA DO ENTORNO DO PARQUE NACIONAL DOS GUARARAPES. ZONA DE INTERFERÊNCIA DO POLÍGONO DE PRESERVAÇÃO. SUBMISSÃO. PORTARIA IPHAN N. 37/1997. VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ANÁLISE DAS PORTARIAS. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança na origem buscou o reconhecimento de direito líquido e certo dos impetrantes, ora agravantes, de obterem ordem que determine o IPHAN a certificar que o seu imóvel (localizado no extremo norte do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG) encontra-se, atualmente, fora da zona de interferência do polígono de preservação. Para tanto, sustentam que a nova Portaria do IPHAN n. 08/2019 revogou a antiga Portaria n. 34/1997, do mesmo instituto, as quais disciplinaram matéria relacionada ao tombamento e à preservação do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.
- Como bem observado tanto pela instância de origem, desde a sentença, como pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sem nenhum esforço de hermenêutica jurídica ou de direito intertemporal, Não há dúvida de que a Lei n. 9.497/1997 dispôs apenas sobre a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, garantindo tratamento distinto entre duas áreas que lhe compõem: a de ocupação antrópica e a de preservação. A Portaria IPHAN n. 8/2019 trata das referidas zonas, situadas integralmente no interior da área tombada e desapropriada, o que não se confunde, em absoluto, com o escopo da Portaria IPHAN n. 34/1997, que trata da poligonal de entorno. Além disso, as previsões da área de vizinhança contidas no Decreto-Lei n. 25/1937 permanecem incólumes.
- Por fim, registre-se que qualquer outra pretensão de aprofundamento na análise das referidas Portarias é incabível nesta instância superior, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009497 ANO:1997 ART:00001
- LEG:FED DEL:000025 ANO:1937 ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.