Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara deserto recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a ju…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO
RECURSAL. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO
STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NOVO
CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara deserto recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial,
na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos
realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos
processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
18/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018.
III. No caso, a parte recorrente protocolou o Recurso Especial, na
origem, sem comprovar o efetivo pagamento do preparo. Intimada a
regularizar o vício, no prazo de cinco dias, deixou a agravante de
fazê-lo, limitando-se a apresentar comprovante de pagamento inválido
a comprovação do recolhimento do preparo.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação do preparo
exige que no documento apresentado pela parte, quando da
interposição do recurso, conste a devida autenticação bancária, sem
a qual não se evidencia a efetiva quitação do preparo (STJ, AgInt no
REsp 2.018.373/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 2.213.700/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2023; AgInt no AREsp
2.017.752/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 07/04/2022).
V. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187
desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para
o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
VI. Tendo em vista que se trata de Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, mostra-se cabível
a majoração da verba honorária, determinada, na decisão agravada,
"no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil". Incidência do Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - COMPROVANTE DO PAGAMENTO - NÃO APRESENTAÇÃO -
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA
187 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1694039>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1147348>>-SP
(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2018373>>-TO,
<<AgInt no AREsp 2213700>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2017752>>-RS
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
<<AgInt no REsp 1973515>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1767357>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.