STJ — 65887

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61811e0baf57312b6123df5404e0ffad26d1a9d964aeccac09cea8e67033de0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio do Acórdão nº 539/2018, publicado em 3/12/2018 (Representação de Natureza Interna nº 183482/2018), vedou a concessão e implementação da Revisão Geral Anual dos servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conferidas pela Lei estadual n. 10.572/2017, sob o fundamento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. No Tribunal a quo denegou-se a segurança. A liminar foi indeferida em decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno. Parecer do Ministério público pelo desprovimento do recurso. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - A Corte de origem decidiu que a Lei n. 10.572/2017 (que concedeu a revisão geral anual) foi editada sem atendimento dos requisitos necessários à concessão de revisão geral anual, previstos na Lei estadual n. 8.278/2004 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sendo, portanto, ilegal. Segundo a Corte de origem, ao prever a concessão de revisão geral anual em percentual superior à inflação (art. 6º), a Lei n. 10.572/2017 autorizou verdadeiro aumento de remuneração, incorrendo em afronta ao art. 3º, I, da Lei estadual n. 8.278/2004. IV - Relativamente à alegação de violação da Lei estadual n. 10.572/2017, o teor da Súmula n. 266 da Súmula do STF, é no sentido da iviabilidade da impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Neste sentido também a jurisprudência desta Corte: EDcl no RMS n. 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019. V - Verifica-se que o Tribunal de Contas agiu em conformidade com sua atribuição outorgada pela Constituição, ao determinar a suspensão do pagamento, na medida em que a Lei de Responsabilidade Fiscal, com alterações promovidas pela Lei Complementar n. 131/2.009, conferiu a Corte de Contas o dever de fiscalizar e verificar o limite de despesas com pessoal dos poderes e órgãos dos entes federados. VI - O art. 59, § 2º, da Lei de Responsabilidade fiscal atribui aos Tribunais de Contas e ao Poder Legislativo dos Estados a competência de fiscalizar o cumprimento das normas que integram a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no tocante à observância dos limites de despesas com pessoal: "Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: (...) § 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20". VII - O art. 20, cumpre esclarecer, estabelece os percentuais máximos para as despesas com pessoal, considerada receita corrente líquida, nas esferas federal, estadual e municipal. VIII - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas Estadual deve verificar o cumprimento dos limites previstos na lei de responsabilidade fiscal. Nesse sentido: ACO 2393, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021; ADI 6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021. IX - Assim, verifica-se que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da entidade impetrante, tal como decidiu a Corte de origem. X - Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO (LEI EM TESE - MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - <<EDcl no RMS 60820>>-CE, <<AgInt no RMS 60541>>-MA (CORTE DE CONTAS ESTADUAL - LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) STF - [[ACO 2393]], [[ADI 6533]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.