Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADAO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA CORTE DE
ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio do
Acórdão nº 539/2018, publicado em 3/12/2018 (Representação de
Natureza Interna nº 183482/2018), vedou a concessão e implementação
da Revisão Geral Anual dos servidores do Poder Executivo do Estado
de Mato Grosso, referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018,
conferidas pela Lei estadual n. 10.572/2017, sob o fundamento de
violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. No Tribunal a quo
denegou-se a segurança. A liminar foi indeferida em decisão
monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno.
Parecer do Ministério público pelo desprovimento do recurso.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - A Corte de origem decidiu que a Lei n. 10.572/2017 (que
concedeu a revisão geral anual) foi editada sem atendimento dos
requisitos necessários à concessão de revisão geral anual, previstos
na Lei estadual n. 8.278/2004 e na Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000), sendo, portanto, ilegal. Segundo a
Corte de origem, ao prever a concessão de revisão geral anual em
percentual superior à inflação (art. 6º), a Lei n. 10.572/2017
autorizou verdadeiro aumento de remuneração, incorrendo em afronta
ao art. 3º, I, da Lei estadual n. 8.278/2004.
IV - Relativamente à alegação de violação da Lei estadual n.
10.572/2017, o teor da Súmula n. 266 da Súmula do STF, é no sentido
da iviabilidade da impetração de mandado de segurança contra lei em
tese. Neste sentido também a jurisprudência desta Corte: EDcl no RMS
n. 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
20/8/2019, DJe 27/8/2019.
V - Verifica-se que o Tribunal de Contas agiu em conformidade com
sua atribuição outorgada pela Constituição, ao determinar a
suspensão do pagamento, na medida em que a Lei de Responsabilidade
Fiscal, com alterações promovidas pela Lei Complementar n.
131/2.009, conferiu a Corte de Contas o dever de fiscalizar e
verificar o limite de despesas com pessoal dos poderes e órgãos dos
entes federados.
VI - O art. 59, § 2º, da Lei de Responsabilidade fiscal atribui aos
Tribunais de Contas e ao Poder Legislativo dos Estados a competência
de fiscalizar o cumprimento das normas que integram a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no tocante à observância dos
limites de despesas com pessoal: "Art. 59. O Poder Legislativo,
diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a: (...) § 2º Compete ainda aos Tribunais
de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com
pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20".
VII - O art. 20, cumpre esclarecer, estabelece os percentuais
máximos para as despesas com pessoal, considerada receita corrente
líquida, nas esferas federal, estadual e municipal.
VIII - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte de
Contas Estadual deve verificar o cumprimento dos limites previstos
na lei de responsabilidade fiscal. Nesse sentido: ACO 2393,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021; ADI
6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC
27-04-2021.
IX - Assim, verifica-se que não há direito líquido e certo a amparar
a pretensão da entidade impetrante, tal como decidiu a Corte de
origem.
X - Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO
(LEI EM TESE - MANDADO DE SEGURANÇA)
STJ - <<EDcl no RMS 60820>>-CE, <<AgInt no RMS 60541>>-MA
(CORTE DE CONTAS ESTADUAL - LIMITES PREVISTOS NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL)
STF - [[ACO 2393]], [[ADI 6533]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010572 ANO:2017
ART:00006
- LEG:EST LEI:008278 ANO:2004 UF:MT
ART:00003 INC:00001
- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ART:00020 ART:00059 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266
- LEG:FED LCP:000131 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.