Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a parte agravada ajuizou ação com o objetivo de (a) "coibir a adequação ao valor de mercado do domínio pleno. E sim, que este, domínio pleno, apenas seja anualmente corrigido com o justo percentual de correção monetária"; e (b) ver reconheci…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, a parte agravada ajuizou ação com o objetivo de (a)
"coibir a adequação ao valor de mercado do domínio pleno. E sim, que
este, domínio pleno, apenas seja anualmente corrigido com o justo
percentual de correção monetária"; e (b) ver reconhecida a
"submissão do lançamento e cobrança das receitas decorrentes da taxa
de ocupação e foro ao prazo de 5 (cinco) anos da data da qual se
originaram". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Interpostas Apelações, o Tribunal de origem deu "parcial provimento
à apelação da parte autora e nego provimento à apelação da União e à
remessa oficial, para declarar a decadência da constituição dos
créditos relativos aos exercícios de 2000 a 2003 e a atualidade do
crédito da União referente ano de 2004, e manter o valor da verba
honorária fixada na sentença e afastar a avaliação da taxa de
ocupação calculada pelo valor de mercado, determinando a aplicação
da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal".
III. Na decisão ora agravada, após reconhecer que o Tribunal de
origem teria divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que é firme no sentido de que "a atualização anual da taxa
de ocupação, mediante reavaliação do valor do domínio pleno do
imóvel, não está limitada pela variação inflacionária verificada no
mesmo período" (STJ, AgRg no REsp 1.410.083/PB, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013), o Recurso Especial,
interposto pela agravante, foi conhecido e parcialmente provido,
reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido quanto
à pretensão de que o reajuste da taxa de ocupação fosse limitado aos
índices oficiais de inflação.
IV. Nesse contexto, tal como destacado na decisão agravada,
configurada a ocorrência de sucumbência recíproca, pois, mesmo com o
provimento do Recurso Especial da agravante, o pedido formulado
pela parte agravada fora julgado parcialmente procedente, "para
declarar a decadência da constituição dos créditos relativos aos
exercícios de 2000 a 2003 e a atualidade do crédito da União
referente ano de 2004", matéria que sequer fora objeto de
irresignação recursal.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO - CPC/1973 - NÚMERO DE PEDIDOS)
STJ - <<EDcl no REsp 953460>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1961283>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.