STJ — 1381354

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43b84367b910789da40b936368f17a210b1712cbaa0cee523f7cd3288400664c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a parte agravada ajuizou ação com o objetivo de (a) "coibir a adequação ao valor de mercado do domínio pleno. E sim, que este, domínio pleno, apenas seja anualmente corrigido com o justo percentual de correção monetária"; e (b) ver reconheci…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a parte agravada ajuizou ação com o objetivo de (a) "coibir a adequação ao valor de mercado do domínio pleno. E sim, que este, domínio pleno, apenas seja anualmente corrigido com o justo percentual de correção monetária"; e (b) ver reconhecida a "submissão do lançamento e cobrança das receitas decorrentes da taxa de ocupação e foro ao prazo de 5 (cinco) anos da data da qual se originaram". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem deu "parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, para declarar a decadência da constituição dos créditos relativos aos exercícios de 2000 a 2003 e a atualidade do crédito da União referente ano de 2004, e manter o valor da verba honorária fixada na sentença e afastar a avaliação da taxa de ocupação calculada pelo valor de mercado, determinando a aplicação da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal". III. Na decisão ora agravada, após reconhecer que o Tribunal de origem teria divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "a atualização anual da taxa de ocupação, mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, não está limitada pela variação inflacionária verificada no mesmo período" (STJ, AgRg no REsp 1.410.083/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013), o Recurso Especial, interposto pela agravante, foi conhecido e parcialmente provido, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido quanto à pretensão de que o reajuste da taxa de ocupação fosse limitado aos índices oficiais de inflação. IV. Nesse contexto, tal como destacado na decisão agravada, configurada a ocorrência de sucumbência recíproca, pois, mesmo com o provimento do Recurso Especial da agravante, o pedido formulado pela parte agravada fora julgado parcialmente procedente, "para declarar a decadência da constituição dos créditos relativos aos exercícios de 2000 a 2003 e a atualidade do crédito da União referente ano de 2004", matéria que sequer fora objeto de irresignação recursal. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCUBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO - CPC/1973 - NÚMERO DE PEDIDOS) STJ - <<EDcl no REsp 953460>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1961283>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.