Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA
BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra
ato atribuído ao Presidente da Comissão do 3º Concurso Público para
Delegações de Notas e Registros do Paraná e ao Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, objetivando, com fundamento nos princípios
constitucionais da legalidade, transparência, motivação, publicidade
e razoabilidade, o reconhecimento de ilegalidades na correção da
prova discursiva pela Banca Examinadora, com a atribuição dos pontos
indevidamente descontados.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, entre outros
fundamentos, por entender que: "É inerente ao exame escrito a
construção estrutural lógica da resposta, pois apresenta ao
avaliador a desenvoltura do candidato ao tratar das temáticas
exigidas no conteúdo programático da seleção. Além disso, o Edital
n.º 01/2018 prevê expressamente no conteúdo de língua portuguesa o
domínio da '12. Construção e estruturação de frases, períodos e
textos (...) Relação entre ideias. Coesão (...)', amparando a
avaliação do quesito na prova discursiva". Entretanto, tal
fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do
Recurso Ordinário. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF,
que, consoante a jurisprudência do STJ, é aplicável, por analogia,
ao Recurso Ordinário. Nessa direção: AgInt nos EDcl no RMS
29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 02/05/2017; RMS 5.749/RJ, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA
TURMA, DJU de 24/03/97; AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 14/11/2014; AgRg no RMS 44.887/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015;
AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 06/12/2016).
IV. De outro lado, "não é possível a revisão de questões de concurso
público, mesmo de caráter jurídico, tendo o tema sido fixado em
sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso: '(...) não compete
ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca
examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a
elas atribuídas (...)' (RE 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito
publicado no DJe-125 em 29.6.2015.)" (STJ, RMS 48.163/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016). No
mesmo sentido: RMS 50.342/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/09/2016; AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020.
V. Por fim, no que tange à alegada inobservância do dever de
motivação, aplica-se ao caso o entendimento, já adotado em situação
análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de
motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato
o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova
dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por
recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com
fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG, <<RMS 5749>>-RJ,
<<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no RMS 47395>>-MG,
<<AgRg no RMS 19481>>-PE, <<RMS 2273>>-RS
(FUNDAMENTO SUFICENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO
IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283 DO STF)
STJ - <<AgRg no RMS 30555>>-MG, <<RMS 21019>>-RJ,
<<RMS 22636>>-PE, <<RMS 37941>>-SP,
<<AgInt no RMS 46116>>-RO
(CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO DE QUESTÕES - PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<RMS 48163>>-MS, <<AgInt no RMS 51707>>-SP,
<<AgInt no RMS 50342>>-RS
(DEVER DE MOTIVAÇÃO - AINDA QUE LACÔNICA - MOTIVAÇÃO MÍNIMA
ESSENCIAL)
STJ - <<RMS 61995>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.