STJ — 1988518

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16301307241ffaa48b44b3997870ba1ad9d963454fb96e8775dd79414725d3b2

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. DESNESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos se a União deve integrar a lide no caso de fornecimento de medicamento.
  2. Esta Corte possui orientação no sentido de que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, a responsabilidade dos entes federados é solidária, devendo a União compor o polo passivo da demanda, necessariamente, apenas nos casos em que a substância medicamentosa pleiteada não possui registro na ANVISA.
  3. Hipótese em que a Corte Estadual afirmou que o medicamente tem registro na ANVISA.
  4. Precedentes: AgInt no CC n. 176.596/PR relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.322.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.279.806/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. DESNESSIDADE. 1. Discute-se nos autos se a União deve integrar a lide no caso de fornecimento de medicamento. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, a responsabilidade dos entes federados é solidária, devendo a União compor o polo passivo da demanda, necessariamente, apenas nos casos em que a substância medicamentosa pleiteada não possui registro na ANVISA. 3. Hipótese em que a Corte Estadual afirmou que o medicamente tem registro na ANVISA. 4. Precedentes: AgInt no CC n. 176.596/PR relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.322.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.279.806/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - UNIÃO - REGISTRO NA ANVISA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no CC 176596>>-PR, <<AgInt no AREsp 1322617>>-PR, <<AgInt no AREsp 1279806>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.