STJ — 1801095

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f0f406ff0b88e623bcabdcdb57a52e81a7d5e1bfa07e3672e4b0de953a6f0ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. DESLIGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a Prefeitura do Município de Taubaté aduzindo que esta promoveu a contratação, sob a falsa premissa de necessidade temporária de excepcional interesse público, em período antecedente ao mês de dezembro de 2003, de diversos servidores "temporários", os quais foram se perpetuando no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público.
  2. O Tribunal de origem consignou inexistir a possibilidade de uma contratação, feita para o específico fim de temporalidade, previsto na exceção contida no art. 37, inciso IX, da CF, tornar-se contratação de fato, revestindo-se da estabilidade que apenas é garantida àqueles que são efetivamente aprovados em concurso público, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para rever a situação de irregularidade que se perpetua no tempo.
  3. Do entendimento firmado no Tribunal de origem, a parte agravante, litisconsorte passivo na ACP, não cuidou de interpor recurso especial ao STJ, deixando precluir o entendimento de origem. Precedente análogo: AgInt no AREsp n. 1.215.401/SP, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. DESLIGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a Prefeitura do Município de Taubaté aduzindo que esta promoveu a contratação, sob a falsa premissa de necessidade temporária de excepcional interesse público, em período antecedente ao mês de dezembro de 2003, de diversos servidores "temporários", os quais foram se perpetuando no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público. 2. O Tribunal de origem consignou inexistir a possibilidade de uma contratação, feita para o específico fim de temporalidade, previsto na exceção contida no art. 37, inciso IX, da CF, tornar-se contratação de fato, revestindo-se da estabilidade que apenas é garantida àqueles que são efetivamente aprovados em concurso público, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para rever a situação de irregularidade que se perpetua no tempo. 3. Do entendimento firmado no Tribunal de origem, a parte agravante, litisconsorte passivo na ACP, não cuidou de interpor recurso especial ao STJ, deixando precluir o entendimento de origem. Precedente análogo: AgInt no AREsp n. 1.215.401/SP, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1215401>>-SP, <<AgInt no REsp 1749739>>-SC, <<AgInt no AREsp 1343426>>-SP, <<AgRg no AREsp 425370>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.