STJ — 2190513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 992471feedf6c6503a4a63e2d2e7db97e029f9682ffbeb2e3b9804dca8869691
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (...) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ).
- Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático
probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco
interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens
ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda
Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da
inércia do cartório. (...) Diante do exposto, voto no sentido de
conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição
intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ"
(fls. 658-660, e-STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à
responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor,
para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por
demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO DO DEVEDOR - PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 199522>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1055699>>-PB, <<REsp 1703161>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.