STJ — 2050548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2ebc21cd74af3e5044993f696bcb46097013960ce819e7dabcef12014221ee0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.3.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.892.749/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários
advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não
embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de
Pequeno Valor - RPV. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.029.057/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023; AgInt
no REsp 2.035.442/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 15.3.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.892.749/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp
2.019.637/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 17.6.2022.
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS -
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2029057>>-SP,
<<AgInt no REsp 2035442>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1892749>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1461383>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.