STJ — 2048973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e93cf58abc1993722adc948728f538ca314567cd2f3c90becbcc5180f74e55c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
- O aresto vergastado explicitou os motivos pelos quais entendeu correta a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios ao invés do proveito econômico e/ou valor da condenação.
- O aresto recorrido destoa do entendimento fixado pela Corte Especial, em julgamento de Recurso repetitivo, no qual foram fixadas estas teses: "i) 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
- Diante do princípio da economia e celeridade, uma vez que o próprio Tribunal de origem fixou a verba honorária, segundo os critérios preconizados pela Corte Especial no repetitivo citado, a partir das circunstâncias do caso concreto, no voto vencido, deve prevalecer a quantia ali estipulada.
- Recurso Especial provido para que os honorários advocatícios sejam fixados, nos termos do voto vencido na origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA