STJ — 2048973

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e93cf58abc1993722adc948728f538ca314567cd2f3c90becbcc5180f74e55c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
  2. O aresto vergastado explicitou os motivos pelos quais entendeu correta a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios ao invés do proveito econômico e/ou valor da condenação.
  3. O aresto recorrido destoa do entendimento fixado pela Corte Especial, em julgamento de Recurso repetitivo, no qual foram fixadas estas teses: "i) 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
  4. Diante do princípio da economia e celeridade, uma vez que o próprio Tribunal de origem fixou a verba honorária, segundo os critérios preconizados pela Corte Especial no repetitivo citado, a partir das circunstâncias do caso concreto, no voto vencido, deve prevalecer a quantia ali estipulada.
  5. Recurso Especial provido para que os honorários advocatícios sejam fixados, nos termos do voto vencido na origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. 2. O aresto vergastado explicitou os motivos pelos quais entendeu correta a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios ao invés do proveito econômico e/ou valor da condenação. 3. O aresto recorrido destoa do entendimento fixado pela Corte Especial, em julgamento de Recurso repetitivo, no qual foram fixadas estas teses: "i) 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4. Diante do princípio da economia e celeridade, uma vez que o próprio Tribunal de origem fixou a verba honorária, segundo os critérios preconizados pela Corte Especial no repetitivo citado, a partir das circunstâncias do caso concreto, no voto vencido, deve prevalecer a quantia ali estipulada. 5. Recurso Especial provido para que os honorários advocatícios sejam fixados, nos termos do voto vencido na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: SINDIFISCO NACIONAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: ACIDALIA DE MELO CHAVES Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: ADAIR CARRILHO SOARES CARNEIRO DA CUNHA Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: ALDA MUTTO FERREIRA PONTES Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: ANA MARIA SOARES DE SOUSA Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: ANTONIA SILVEIRA DA CRUZ FRAGA Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: LAURINDA SARAIVA DE OLIVEIRA Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: LEDA SIMOES FARAH Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: LIGIA MUTTO FERREIRA PONTES Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA SOARES DE SOUSA Dr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: SAWAKO KOMATSU DA SILVA PEREIRA"

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<AgInt no REsp 1991818>>-RJ, <<AgInt no REsp 1922510>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.