STJ — 3604

Classe: TUTELA PROVISÓRIAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5d45c87a46967db04c82725fb2998bc5fe173bbcebdc56629e663b29d8e5821

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A RECURSO ESPECIAL POSTERIORMENTE NÃO ADMITIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação de Constituição de Servidão de Mina na qual o Tribunal a quo, apreciando Agravo de Instrumento, deferiu liminar de imissão provisória na posse.
  2. Referida decisão, após aclaratórios rejeitados, foi desafiada por Recurso Especial ao qual, antes do processamento, foi conferido efeito suspensivo, o que deu ensejo a Pedido de Tutela Provisória, para que fosse revogada tal suspensão de efeito.
  3. Após regular processamento, o Recurso Especial não foi admitido, cessando-se, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
  4. Interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.198.204/MG), que foi conhecido para dar provimento ao apelo nobre, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que haja manifestação específica sobre preliminar arguída.
  5. A presente demanda deve ser julgada extinta sem resolução de mérito em razão da perda do objeto. Não há mais interesse processual no prosseguimento deste incidente (AgInt no TP 3.017/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; AgInt no TP 707/RN. Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.12.2022).
  6. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto, e prejudicado o Agravo Interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A RECURSO ESPECIAL POSTERIORMENTE NÃO ADMITIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Constituição de Servidão de Mina na qual o Tribunal a quo, apreciando Agravo de Instrumento, deferiu liminar de imissão provisória na posse. 2. Referida decisão, após aclaratórios rejeitados, foi desafiada por Recurso Especial ao qual, antes do processamento, foi conferido efeito suspensivo, o que deu ensejo a Pedido de Tutela Provisória, para que fosse revogada tal suspensão de efeito. 3. Após regular processamento, o Recurso Especial não foi admitido, cessando-se, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 4. Interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.198.204/MG), que foi conhecido para dar provimento ao apelo nobre, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que haja manifestação específica sobre preliminar arguída. 5. A presente demanda deve ser julgada extinta sem resolução de mérito em razão da perda do objeto. Não há mais interesse processual no prosseguimento deste incidente (AgInt no TP 3.017/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; AgInt no TP 707/RN. Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.12.2022). 6. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto, e prejudicado o Agravo Interno.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de Tutela Provisória, por perda do objeto, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TUTELA PROVISÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A RECURSO ESPECIAL POSTERIORMENTE NÃO ADMITIDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt no TP 3017>>-MG, <<AgInt no TP 707>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.