STJ — 58068

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6fd6a796281f3d1e9a78ef4bdc8ad65604c560088e06989961fa1e22afb9db4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE - JULGAMENTO DO TEMA N. 779/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que determinou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório constitucional. II - Os embargos de declaração merecem acolhimento, em virtude de fato superveniente ocorrido, a saber, o julgamento dos EDcl no RE n. 808.202/RS…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE - JULGAMENTO DO TEMA N. 779/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que determinou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório constitucional. II - Os embargos de declaração merecem acolhimento, em virtude de fato superveniente ocorrido, a saber, o julgamento dos EDcl no RE n. 808.202/RS pelo Supremo Tribunal Federal - Tema n. 779, ocorrido em sessão virtual de 3/6/2022 a 10/6/2022. Ficou definido no julgado que: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou interinos até 21/8/20 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou interinos os valores excedentes que estes não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou interinos. Tudo nos termos do voto do relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3/6/2022 a 10/6/2022. III - Os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal, inserindo-se na categoria de agentes estatais, aplicando a eles, por essa razão, o teto constitucional do art. 37, XI, CF/1988. IV - Embargos de declaração acolhidos, para determinar ao Tribunal de origem que abstenha-se de recolher aos cofres públicos eventuais diferenças perce bidas acima do teto pelo tabelião interino, até 21/8/2020, tudo conforme os termos do EDcl no RE n. 808.202/RS, Tema n. 779 do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.