Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE - JULGAMENTO DO TEMA N. 779/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que determinou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório constitucional. II - Os embargos de declaração merecem acolhimento, em virtude de fato superveniente ocorrido, a saber, o julgamento dos EDcl no RE n. 808.202/RS…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE - JULGAMENTO DO
TEMA N. 779/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE
VINCULATIVO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Conselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que
determinou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto
remuneratório constitucional.
II - Os embargos de declaração merecem acolhimento, em virtude de
fato superveniente ocorrido, a saber, o julgamento dos EDcl no RE n.
808.202/RS pelo Supremo Tribunal Federal - Tema n. 779, ocorrido em
sessão virtual de 3/6/2022 a 10/6/2022. Ficou definido no julgado
que:
(i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional
efetivamente recebidos pelos substitutos ou interinos até 21/8/20
que não tenham sido repetidos;
(ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto
constitucional em período anterior a essa data, não determina que
devem ser pagos aos substitutos ou interinos os valores excedentes
que estes não receberam até então;
(iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores
excedentes já realizada pelos substitutos ou interinos. Tudo nos
termos do voto do relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3/6/2022 a
10/6/2022.
III - Os interinos designados para o exercício de função delegada
não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto
não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236,
§ 3º, da Constituição Federal, inserindo-se na categoria de agentes
estatais, aplicando a eles, por essa razão, o teto constitucional do
art. 37, XI, CF/1988.
IV - Embargos de declaração acolhidos, para determinar ao Tribunal
de origem que abstenha-se de recolher aos cofres públicos eventuais
diferenças perce bidas acima do teto pelo tabelião interino, até
21/8/2020, tudo conforme os termos do EDcl no RE n. 808.202/RS, Tema
n. 779 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.