STJ — 1602208

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e61fec3f3a1d89a4b81fa3e77462e9d151cf7da774ee9596aca518cdad7c6c86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo objetivando a autora: a) a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores referentes a adicional de insalubridade, auxílio-alim…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo objetivando a autora: a) a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores referentes a adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, gratificação de tempo de serviço, provento pessoal civil e décimo terceiro salário; b) a suspensão dos descontos a título de reposição ao erário; e c) a restituição dos valores já descontados. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi reformada ficando consignado que era absolutamente presumível à servidora que seus proventos de aposentadoria não lhe seriam concedidos de forma integral, razão pela qual a quantia recebida a maior no período compreendido entre o requerimento administrativo e a publicação do ato de aposentação, quando do afastamento das funções outrora exercidas, enseja a devolução dos valores excepcionais aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados ao cerceamento de defesa e ao enquadramento do caso à hipótese do Tema n. 1.009/STJ não foram analisados pelo acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou do juízo de admissibilidade, diante da falta de prequestionamento e da necessidade de reexame dos fatos e provas, a teor das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356, ambas do STF. VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.