Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo objetivando a autora: a) a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores referentes a adicional de insalubridade, auxílio-alim…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS
RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE
ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER
LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo objetivando a
autora: a) a incorporação aos proventos de aposentadoria dos
valores referentes a adicional de insalubridade,
auxílio-alimentação, gratificação de tempo de serviço, provento
pessoal civil e décimo terceiro salário; b) a suspensão dos
descontos a título de reposição ao erário; e c) a restituição dos
valores já descontados.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada ficando consignado que
era absolutamente presumível à servidora que seus proventos de
aposentadoria não lhe seriam concedidos de forma integral, razão
pela qual a quantia recebida a maior no período compreendido entre o
requerimento administrativo e a publicação do ato de aposentação,
quando do afastamento das funções outrora exercidas, enseja a
devolução dos valores excepcionais aos cofres públicos, sob pena de
enriquecimento ilícito. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados ao
cerceamento de defesa e ao enquadramento do caso à hipótese do Tema
n. 1.009/STJ não foram analisados pelo acórdão embargado, uma vez
que o recurso especial não passou do juízo de admissibilidade,
diante da falta de prequestionamento e da necessidade de reexame dos
fatos e provas, a teor das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356, ambas do
STF.
VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.