STJ — 1805078

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d605aa313880be8c76d50f09b4ed255eaf45f47212160fe59d2f84e15a7ba507

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÉBITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Distrito Federal e do DFTRANS objetivando a autora a declaração de nulidade de cadastro de dívida ativa, bem como o pagamento de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para: a) declarar a nulid…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÉBITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Distrito Federal e do DFTRANS objetivando a autora a declaração de nulidade de cadastro de dívida ativa, bem como o pagamento de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para: a) declarar a nulidade da CDA; b) condenar a parte requerida a restituir à autora o valor de R$ 120.004,00 (cento e vinte mil e quatro reais); c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados à omissão quanto à ocorrência da prescrição foram analisados pelo acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.