STJ — 1919706

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb9705831e8f76cd51bc4e11674ea13384402d4c0437d558bf4e5723024730d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO, EXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda. contra a Companha Energética do Ceará S.A. - Coelce objetivando indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em decorrência do descumprido do contrato para prestação de serviços de operação técnica, consistente na exigência de providências fora do prazo estipulado. II - Na sentença, julgaram-se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO, EXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda. contra a Companha Energética do Ceará S.A. - Coelce objetivando indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em decorrência do descumprido do contrato para prestação de serviços de operação técnica, consistente na exigência de providências fora do prazo estipulado. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.443.822,58 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar que o montante a ser restituído seja apurado em liquidação de sentença. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão do acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é cabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp n. 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. V - Embargos de declaração acolhidos para que os honorários advocatícios que foram fixados em 14% sobre o valor da condenação sejam majorados em 1%.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - CRITÉRIOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF, <<REsp 1727396>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.