Execução de Título Extrajudicial — Contratos Bancários — TJCE 00506502320218060115

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEGrau: G1Data de ajuizamento: 2021-05-07

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6582c7429175734f447e73a4e23369bfdbdfbde95d1b393bdf6578266c63872d

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00506502320218060115 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 60 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2025-06-11. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6582c7429175734f447e73a4e23369bfdbdfbde95d1b393bdf6578266c63872d. SHA-256 do comentário: 099d40beaeb4f2799231adc7bec5311693f9e565ccdb745d484da8dee1df61a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c21de1b3ccff3548909847555e55bad653d3e992ce6f159b266c394aa90f8c0
  • Registro documental: 6582c7429175734f447e73a4e23369bfdbdfbde95d1b393bdf6578266c63872d
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a11ba878e9e11286b97fbba6ad75767505a7eaece1b1de5db8eacdd8a17a1f66
  • Registro documental: 6582c7429175734f447e73a4e23369bfdbdfbde95d1b393bdf6578266c63872d
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 60 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2021-05-07 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/50
  2. 2024-08-07 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44
  3. 2024-08-09 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  4. 2024-08-23 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/49
  5. 2024-08-29 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  6. 2024-10-07 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  7. 2025-01-23 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39
  8. 2025-01-27 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33
  9. 2025-01-27 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
  10. 2025-01-28 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  11. 2025-01-29 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  12. 2025-01-29 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  13. 2025-01-30 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  14. 2025-02-17 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  15. 2025-02-20 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  16. 2025-06-04 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  17. 2025-06-04 — Expedição de documento; Mandado (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  18. 2025-06-11 — Expedição de documento; Mandado (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:52:29.246886408Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20210507000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2021-05-07
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 6582c7429175734f447e73a4e23369bfdbdfbde95d1b393bdf6578266c63872d

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 60 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2021-05-07 a 2025-06-11.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-06-11
Expedição de documento (TPU 60)
2025-06-04
Expedição de documento (TPU 60)
2025-06-04
Ato ordinatório (TPU 11383)
2025-02-20
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-02-17
Petição (TPU 85)
2025-01-30
Documento (TPU 581)
2025-01-29
Documento (TPU 581)
2025-01-29
Publicação (TPU 92)
2025-01-29
Publicação (TPU 92)
2025-01-28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-01-28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-01-27
Expedida/Certificada (TPU 12282)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Contratos Bancários

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 60. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-08-29T15:14:22.000Z — Petição (TPU 85)
  2. 2025-01-30T10:25:55.000Z — Documento (TPU 581)
  3. 2025-01-28T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  4. 2025-06-11T12:59:32.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Mandado",
          "valor": 78
        }
      ]
    }
  5. 2025-01-29T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  6. 2025-06-04T14:36:20.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Mandado",
          "valor": 78
        }
      ]
    }
  7. 2025-02-20T04:23:07.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  8. 2025-01-29T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  9. 2025-01-29T14:30:11.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2025-01-28T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  11. 2024-10-07T13:49:13.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  12. 2025-02-17T16:26:12.000Z — Petição (TPU 85)
  13. 2021-11-04T13:36:06.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2022-07-25T10:34:40.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  15. 2023-09-05T11:14:38.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  16. 2024-06-13T15:47:56.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2022-04-12T14:13:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  18. 2023-07-13T12:36:09.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  19. 2024-01-30T12:01:16.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  20. 2024-07-12T13:25:23.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  21. 2021-05-25T18:14:56.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  22. 2022-06-15T15:54:30.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  23. 2023-08-07T15:33:54.000Z — Petição (TPU 85)
  24. 2024-05-10T14:26:15.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  25. 2024-08-09T02:05:58.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  26. 2022-04-10T19:20:24.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  27. 2022-08-17T08:56:56.000Z — Conclusão (TPU 51)
  28. 2024-01-30T12:00:18.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2024-07-12T13:09:40.000Z — Documento (TPU 581)
  30. 2025-01-27T14:29:59.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  31. 2022-08-16T16:45:40.000Z — Petição (TPU 85)
  32. 2024-01-25T14:30:15.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  33. 2024-07-03T17:48:08.000Z — Conclusão (TPU 51)
  34. 2025-01-27T14:29:56.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  35. 2025-06-04T12:03:33.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  36. 2021-11-08T16:26:14.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2022-07-27T05:29:57.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  38. 2024-01-10T21:10:42.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  39. 2024-07-02T07:12:02.000Z — Petição (TPU 85)
  40. 2025-01-23T09:51:53.000Z — Mero expediente (TPU 11010)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.