Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGARA APELAÇÃO CÍVEL. NOVA SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO ESPECIAL RETIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de SADIA S/A,…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 542, § 3º, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. APELO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGARA APELAÇÃO CÍVEL. NOVA SENTENÇA
PROFERIDA. RECURSO ESPECIAL RETIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação regressiva ajuizada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, em face de SADIA S/A, objetivando a
condenação da ré ao ressarcimento de despesas relativas ao pagamento
de benefícios previdenciários por acidente de trabalho. O Juízo de
1º Grau, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, pronunciou a
prescrição da pretensão regressiva. Em sede de Apelação, o Tribunal
a quo afastou a prescrição trienal e determinou o retorno dos autos
à origem para o prosseguimento do feito. Contra referido aresto a
parte ré interpôs Recurso Especial, alegando afronta ao art. 206, §
3º, do CPC/73, requerendo o restabelecimento da sentença que
decretou a prescrição da pretensão do INSS. A Vice-Presidência do
TRF da 4ª Região determinou a retenção do Recurso Especial, na forma
do art. 542, § 3º, do CPC/73. Em novo julgamento, a sentença julgou
parcialmente procedente o pedido, "para condenar a requerida a
ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos
benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB
526.003.790-8), auxílio-acidente (NB 530.985.376-2) e auxílio-doença
por acidente do trabalho (NB nº 533.047.555-0) (...)". Referido
julgado restou mantido pelo Tribunal a quo.
III. Contra este último acórdão a parte ora agravante interpôs
Recurso Especial, o qual não foi conhecido, por intempestivo,
porquanto, tendo sido os Embargos de Declaração opostos
intempestivamente, inadmissível o apelo, por também ser
manifestamente extemporâneo.
IV. A parte agravante interpõe o presente Agravo interno, ao
fundamento de que, embora a decisão tenha consignado que o novo
Recurso Especial não comportaria conhecimento, ela nada disse sobre
a existência do antigo apelo, que se encontra retido nos autos até
hoje sem julgamento.
V. Nos termos do revogado art. 542, § 3º, do CPC/73, o Recurso
Especial ou o Recurso Extraordinário deveriam ficar retidos quando
interpostos contra acórdão proferido em sede de decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à
execução, e somente deveriam ser processados com a reiteração da
parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão
final.
VI. Do que se extrai dos autos, o Recurso Especial de fls.
2.327/2.341e foi interposto contra acórdão que, em sede de Apelação
Cível, afastou a prescrição que havia sido reconhecida por sentença.
O apelo não foi apresentado, naquela oportunidade, contra acórdão
que julgara decisão interlocutória, como previsto na legislação
processual então regente, para o cabimento da retenção do apelo.
Eventual equívoco do Tribunal de origem na admissibilidade do
recurso deveria ter sido impugnado naquela ocasião, não se podendo,
no atual momento processual, fazer a correção de suposto erro de
julgamento.
VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, considerando que o
juízo de 1º Grau já proferiu sentença de mérito, o pedido de ver
reconhecida a prescrição da pretensão autoral não mais pode ser
analisado neste momento processual, em razão de estar prejudicado
pela superveniente perda de objeto. Precedentes do STJ: EDcl no
AgInt no REsp 1.358.751/AL, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/06/2022; AgRg no AREsp 250.385/AL, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2015; AgRg
na MC 20.320/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/8/2013.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 542, § 3º, DO CPC/73 - RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS -
SENTENÇA DE MÉRITO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL RETIDO -
PERDA DE OBJETO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1358751>>-AL,
<<AgRg no AREsp 250385>>-AL, <<AgRg na MC 20320>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00542 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.