STJ — 1792622

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff4909a8e8cbce219c6f62225a714ba6f1865eef5115e8587c71c0cc870db98a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGARA APELAÇÃO CÍVEL. NOVA SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO ESPECIAL RETIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de SADIA S/A,…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGARA APELAÇÃO CÍVEL. NOVA SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO ESPECIAL RETIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de SADIA S/A, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de despesas relativas ao pagamento de benefícios previdenciários por acidente de trabalho. O Juízo de 1º Grau, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, pronunciou a prescrição da pretensão regressiva. Em sede de Apelação, o Tribunal a quo afastou a prescrição trienal e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Contra referido aresto a parte ré interpôs Recurso Especial, alegando afronta ao art. 206, § 3º, do CPC/73, requerendo o restabelecimento da sentença que decretou a prescrição da pretensão do INSS. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região determinou a retenção do Recurso Especial, na forma do art. 542, § 3º, do CPC/73. Em novo julgamento, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar a requerida a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 526.003.790-8), auxílio-acidente (NB 530.985.376-2) e auxílio-doença por acidente do trabalho (NB nº 533.047.555-0) (...)". Referido julgado restou mantido pelo Tribunal a quo. III. Contra este último acórdão a parte ora agravante interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido, por intempestivo, porquanto, tendo sido os Embargos de Declaração opostos intempestivamente, inadmissível o apelo, por também ser manifestamente extemporâneo. IV. A parte agravante interpõe o presente Agravo interno, ao fundamento de que, embora a decisão tenha consignado que o novo Recurso Especial não comportaria conhecimento, ela nada disse sobre a existência do antigo apelo, que se encontra retido nos autos até hoje sem julgamento. V. Nos termos do revogado art. 542, § 3º, do CPC/73, o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário deveriam ficar retidos quando interpostos contra acórdão proferido em sede de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, e somente deveriam ser processados com a reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final. VI. Do que se extrai dos autos, o Recurso Especial de fls. 2.327/2.341e foi interposto contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, afastou a prescrição que havia sido reconhecida por sentença. O apelo não foi apresentado, naquela oportunidade, contra acórdão que julgara decisão interlocutória, como previsto na legislação processual então regente, para o cabimento da retenção do apelo. Eventual equívoco do Tribunal de origem na admissibilidade do recurso deveria ter sido impugnado naquela ocasião, não se podendo, no atual momento processual, fazer a correção de suposto erro de julgamento. VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, considerando que o juízo de 1º Grau já proferiu sentença de mérito, o pedido de ver reconhecida a prescrição da pretensão autoral não mais pode ser analisado neste momento processual, em razão de estar prejudicado pela superveniente perda de objeto. Precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2022; AgRg no AREsp 250.385/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2015; AgRg na MC 20.320/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2013. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 542, § 3º, DO CPC/73 - RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS - SENTENÇA DE MÉRITO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL RETIDO - PERDA DE OBJETO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1358751>>-AL, <<AgRg no AREsp 250385>>-AL, <<AgRg na MC 20320>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas