Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de quinze comprimidos de Deflazacorte 30 mg, por mês…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela
parte ora agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais,
objetivando o fornecimento de quinze comprimidos de Deflazacorte 30
mg, por mês, por tempo indeterminado de tratamento. Em decisão
interlocutória, o Juízo de 1º Grau indeferiu a tutela de urgência,
sob o argumento de que os genitores do autor, ora recorrente,
possuem condições financeiras confortáveis para arcar com os custos
do medicamento. Em grau de recurso, o Tribunal a quo acolheu
parcialmente a preliminar apenas para que o agravante promovesse a
emenda da inicial a fim de incluir a União Federal no polo passivo
da demanda, em até cinco dias úteis, sob pena de extinção do feito.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema
Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados
e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que
objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de
problema de saúde. Assim, se qualquer destes entes pode figurar
sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito
de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar
a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de
que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da
obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar"
(STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.638.685/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp
1.584.811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/12/2017.
IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual
jurisprudência desta Corte, concluiu que, "em observância às regras
de repartição de competência, o pleito que discute o fornecimento de
medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único
de Saúde deve oportunizar, necessariamente, a participação da União
Federal". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o
entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora
agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, a
fim de determinar a exclusão da União do polo passivo da ação e o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no
julgamento da demanda.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS - POLO PASSIVO - QUALQUER ENTE)
STJ - <<REsp 1805886>>-SP, <<AgInt no AREsp 1638685>>-GO,
<<AgInt no REsp 1799103>>-PI,
<<AgInt no REsp 1584811>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.