STJ — 2180928

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a499db55b6637db15b08098da6f2f34a457db6eb18f0141e42d95b7ac870bb9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REFIS, DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES MENSAIS SÃO RECOLHIDAS EM VALORES IRRISÓRIOS, INSUFICIENTES PARA AMORTIZAÇÃO EFETIVA DO SALDO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configurada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. O entendimento do Colegiado regional está de acordo com o do STJ no sentido de que é lícita a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas (parcelas ínfimas para amortização suficiente do saldo devedor). Precedentes: AgInt no REsp. 1.586.326/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1.7.2016; AgInt no REsp. 1.566.727/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; REsp. 1.447.131/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2014.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REFIS, DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES MENSAIS SÃO RECOLHIDAS EM VALORES IRRISÓRIOS, INSUFICIENTES PARA AMORTIZAÇÃO EFETIVA DO SALDO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se configurada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do Colegiado regional está de acordo com o do STJ no sentido de que é lícita a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas (parcelas ínfimas para amortização suficiente do saldo devedor). Precedentes: AgInt no REsp. 1.586.326/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1.7.2016; AgInt no REsp. 1.566.727/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; REsp. 1.447.131/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2014. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REFIS - PAGAMENTO DE PARCELA ÍNFIMA - EXCLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1447716>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1693755>>-PE, <<AgInt no AgInt no REsp 1679462>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1789310>>-DF, <<AgInt no AREsp 1098820>>-SP, <<REsp 1693632>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.