STJ — 2302015

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 898f0dcaa111d954eacc500caceb5cb3e5bbdf0e11958fc948d65b66a8c7198d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
  2. O Recurso Especial foi inadmitido com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Vejam-se os precedentes: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22.9.2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.105.220/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022.; AgRg no AREsp 55.742/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º.2.2012; REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O Recurso Especial foi inadmitido com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 83/STJ. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Vejam-se os precedentes: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22.9.2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.105.220/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022.; AgRg no AREsp 55.742/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º.2.2012; REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.