STJ — 2302015
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O Recurso Especial foi inadmitido com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 83/STJ.
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Vejam-se os precedentes: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22.9.2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.105.220/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022.; AgRg no AREsp 55.742/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º.2.2012; REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto ao art.
1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O Recurso Especial foi inadmitido com base na ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 83/STJ.
3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ. Vejam-se os precedentes: AgInt no AREsp
2.151.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
22.9.2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.105.220/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022.; AgRg no AREsp 55.742/RS,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º.2.2012; REsp
864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18.2.2010.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.