STJ — 2188179
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra
decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de
Pré-Executividade, na qual fora arguida a prescrição intercorrente.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos
Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso
Especial a parte agravante apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015 e 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80,
sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por
suposta omissão não suprida, e além disso, a ocorrência de
prescrição intercorrente, ao argumento de que, "na data de
11/10/2012, foi efetivada a penhora de um bem imóvel da recorrente,
interrompendo a prescrição intercorrente, que passado mais de 9 anos
com petições infrutíferas, o processo tramita sem efetividade, pois
a Fazenda Pública não logrou êxito em satisfazer a obrigação, em
que pese tenha diligenciado no sentido de buscar a alienação do bem
penhorado, o qual foi levado a leilão por 11 vezes e por 11 vezes a
tentativa de venda direta no ano de 2013 e 2014 (eventos 43, 45, 47,
49, 51, 53, 55, 78, 80, 82, 84, 86, 87), sendo todos com resultados
negativos". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi
interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em
Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso
Especial, ensejando a interposição de Agravo interno.
III. Da leitura das razões do Agravo interno, constata-se que o
capítulo autônomo da decisão agravada alusivo à ausência de afronta
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 não foi combatido
no presente recurso, o que acarreta a preclusão, no ponto. Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2023.
IV. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso, não
acolhendo a arguição de prescrição intercorrente, deixou consignado
que, "no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da
inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de
suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei 6.830, de 1980,
independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o
decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo
prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação
(ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não
bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp
1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ora, no caso dos autos há
bem penhorado, já tentada a alienação, sendo que o processo
inclusive ficou por período suspenso por determinação judicial. Como
se vê, o processo de origem não ficou parado, sem impulso útil, e
nem sequer foi apurada a não localização do devedor ou a
inexistência de bens penhoráveis, pressuposto tanto pelo art. 40 da
Lei 6.830, de 1980, quanto pelo julgado do STJ para que se cogite de
cômputo do prazo de prescrição intercorrente (cf. STJ, REsp
1.340.553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). Enfim, tentativas
infrutíferas de expropriação do imóvel não justificam o
reconhecimento de prescrição intercorrente, ao contrário do que
sustenta a parte agravante, sendo que conforme se verifica do
processo de origem são tomadas novas medidas para a expropriação do
bem, inclusive com expedição de mandado de reavaliação (EVENTO 195,
MAND1). Portanto, porque o processo de origem não chegou ao estágio
de não localização do devedor ou de patrimônio penhorável, não se
cogita de prescrição intercorrente, tendo agido acertadamente o
juízo de origem ao rejeitar exceção de pré-executividade em que
alegada a questão".
V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso
Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por
analogia. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.