STJ — 2279394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7018b120aa4f537e15ec459b61ec52d0b29f2f065f8d60c9fb69bae4d607120
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado.
- A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto.
- Ainda que ass im não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA
MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do
presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não
transitou em julgado.
2. A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em
virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da
negativa de seguimento do especial quanto ao ponto.
3. Ainda que ass im não fosse, esta Corte Superior, seguindo
orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido
no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou
de repercussão geral.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE
REPERCUSSÃO GERAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1859075>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1717878>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.