STJ — 2044848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53efadade7d711a61bc7be512ddfc36015fc3548ecedac4a66469d75a8a287cd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem sobre a questão suscitada no recurso da parte agravada, o que não ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu, como deveria, a controvérsia que lhe foi trazida.
- A legalidade da fundamentação per relationem, encampada pelo órgão julgador, não prescinde da exauriente manifestação anterior (cf. AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022), com a transcrição de trecho, referência ou remissão aos fundamentos utilizados como razão de decidir: o ato decisório deve se reportar a outra decisão ou manifestação existente nos autos (cf. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.330.851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020), o que não ocorreu na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
1. Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem
sobre a questão suscitada no recurso da parte agravada, o que não
ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu, como
deveria, a controvérsia que lhe foi trazida.
2. A legalidade da fundamentação per relationem, encampada pelo
órgão julgador, não prescinde da exauriente manifestação anterior
(cf. AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022), com a transcrição de
trecho, referência ou remissão aos fundamentos utilizados como razão
de decidir: o ato decisório deve se reportar a outra decisão ou
manifestação existente nos autos (cf. AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.330.851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020), o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM - OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1521778>>-MA
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1330851>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1979920>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.