STJ — 2042431

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fffdaf86ff7576445da8024c99e6352c1c1eb9cd212d723c35f015cf2cd55c2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL. AFERIÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 7/STJ E SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão a quo apresenta fundamentação eminentemente constitucional para declarar a impossibilidade de obrigar a Administração ao pagamento de auxílio-alimentação a partir do salário-mínimo.
  2. Quanto à extensão dos efeitos da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma local, o Tribunal de origem declarou que o ora recorrente nunca percebeu valores, de modo que os termos da modulação de efeitos não alcançam a presente hipótese.
  3. Essa fundamentação no acórdão a quo deve impedir o conhecimento do recurso especial, porque: 1) sua revisão depende de exame do conjunto fático dos autos, a fim de aferir a extensão da modulação de efeitos declarada oportunamente pelo Tribunal de origem em outro processo; 2) não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso especial o fundamento de que a modulação é incapaz de alcançar aqueles que não perceberam valores a título de auxílio-alimentação. Dessa forma, o não conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súm. n. 7/STJ e na Súm. n. 283/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL. AFERIÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 7/STJ E SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo apresenta fundamentação eminentemente constitucional para declarar a impossibilidade de obrigar a Administração ao pagamento de auxílio-alimentação a partir do salário-mínimo. 2. Quanto à extensão dos efeitos da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma local, o Tribunal de origem declarou que o ora recorrente nunca percebeu valores, de modo que os termos da modulação de efeitos não alcançam a presente hipótese. 3. Essa fundamentação no acórdão a quo deve impedir o conhecimento do recurso especial, porque: 1) sua revisão depende de exame do conjunto fático dos autos, a fim de aferir a extensão da modulação de efeitos declarada oportunamente pelo Tribunal de origem em outro processo; 2) não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso especial o fundamento de que a modulação é incapaz de alcançar aqueles que não perceberam valores a título de auxílio-alimentação. Dessa forma, o não conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súm. n. 7/STJ e na Súm. n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.