STJ — 1682426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ffa2e5625aeeb6f207140584cd1a01cd7d464054014d4da324880d60c6b0cad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente.
  2. A exasperação da pena-base decorreu da avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. O acréscimo foi justificado pela convicção de ser a acusada mentora intelectual de esquema fraudulento e de haver liderado o grupo que impôs prejuízos na ordem de dois milhões de reais ao grupo empresarial, além de haver traído a confiança de seus empregadores e de se valer da falsificação de documentos para dar aparência de legalidade ao ilícito.
  3. O acréscimo de 8 meses de reclusão para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis é legítimo e não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, uma vez que o próprio tipo penal prevê um intervalo, entre a pena mínima e a máxima, de 4 anos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 2. A exasperação da pena-base decorreu da avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. O acréscimo foi justificado pela convicção de ser a acusada mentora intelectual de esquema fraudulento e de haver liderado o grupo que impôs prejuízos na ordem de dois milhões de reais ao grupo empresarial, além de haver traído a confiança de seus empregadores e de se valer da falsificação de documentos para dar aparência de legalidade ao ilícito. 3. O acréscimo de 8 meses de reclusão para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis é legítimo e não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, uma vez que o próprio tipo penal prevê um intervalo, entre a pena mínima e a máxima, de 4 anos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.