STJ — 2002234

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22dd32f739fc903fca498ac960e5e9e84979c2b0c71d10516b425b79431fd090

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVIADA CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apresentou a recorrida petição requerendo o "chamamento do feito à ordem, a fim de que os autos sejam sobrestados, vez que o pedido de desistência formulado pela Fazenda Nacional na hipótese dos autos, nos termos do art. 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não impede a análise da questão cuja repercussão geral fora reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal".
  2. Ocorre que, com a decisão de homologação do pedido de desistência apresentado pela Fazenda Nacional, em relação ao recurso especial por ela interposto, ficou exaurida a competência desta Corte, sendo que a ora agravante, na condição de recorrida, não tem nem sequer interesse no julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. 3 . Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVIADA CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Apresentou a recorrida petição requerendo o "chamamento do feito à ordem, a fim de que os autos sejam sobrestados, vez que o pedido de desistência formulado pela Fazenda Nacional na hipótese dos autos, nos termos do art. 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não impede a análise da questão cuja repercussão geral fora reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal". 2. Ocorre que, com a decisão de homologação do pedido de desistência apresentado pela Fazenda Nacional, em relação ao recurso especial por ela interposto, ficou exaurida a competência desta Corte, sendo que a ora agravante, na condição de recorrida, não tem nem sequer interesse no julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. 3 . Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.