STJ — 2001916

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3d9b941dcf3a066b8f824ac80530f26fa351ea03ebf42b6fdfa9a96aabc6376

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO EM PROCESSO DIVERSO. AFERIÇÃO DE SUA EXTENSÃO AO CASO DOS AUTOS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de legitimidade no pagamento de auxílio alimentação está alicerçada em preceitos constitucionais que não podem ser reformadas/analisadas no âmbito de recurso especial.
  2. O acórdão a quo declarou a não incidência nestes autos dos termos de modulação de efeitos da declaração feita pelo Tribunal de origem em outros autos em sede incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei local.
  3. Somente com atividade instrutória (em vista da necessidade de exame de provas e dos fatos) seria possível atestar quais foram os termos dessa modulação e eventual aplicabilidade na presente hipótese.
  4. Além de exigir análise probatória dos autos, cabe, também, ressaltar a ausência de impugnação dessa questão nas razões do recurso especial. Por isso, além do óbice da Súm. n. 7/STJ, deve-se reconhecer a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO EM PROCESSO DIVERSO. AFERIÇÃO DE SUA EXTENSÃO AO CASO DOS AUTOS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de legitimidade no pagamento de auxílio alimentação está alicerçada em preceitos constitucionais que não podem ser reformadas/analisadas no âmbito de recurso especial. 2. O acórdão a quo declarou a não incidência nestes autos dos termos de modulação de efeitos da declaração feita pelo Tribunal de origem em outros autos em sede incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei local. 3. Somente com atividade instrutória (em vista da necessidade de exame de provas e dos fatos) seria possível atestar quais foram os termos dessa modulação e eventual aplicabilidade na presente hipótese. 4. Além de exigir análise probatória dos autos, cabe, também, ressaltar a ausência de impugnação dessa questão nas razões do recurso especial. Por isso, além do óbice da Súm. n. 7/STJ, deve-se reconhecer a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.