STJ — 1850456

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c26f9cbfed4d23cca639f4facb671ebec2b1abf7c6da374bef4c310f1d14c32

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, §3º, §4º, §5º, §6º e §8º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA ADC 71 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no âmbito do REsp 1.850.512/SP, e outros, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos no Tema 1.076, foi determinado o retorno dos autos à origem a fim de que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, de modo que igual solução deve ser dada ao presente recurso. 3. Impende registrar que não há notícia de que na ADC 71, em que se discute a constitucionalidade dos art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC/2015, tenha o Supremo Tribunal Federal determinado a suspensão do julgamento dos feitos relativos ao tema relacionado à fixação de honorários advo catícios em desfavor da Fazenda Pública, de modo que não há necessidade de suspensão do presente recurso para aguardar decisão final do STF na referida ação de controle concentrado de constitucionalidade. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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