STJ — 1978358

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f646a3ed9500369368f649be44764a4445247abaf2cf52885aa7d53585e8691

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.373/1958, A FILHA MAIOR POSSUI A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE SER SOLTEIRA E NÃO SER OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA, EM TAIS CASOS, DE EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar o ato administrativo de cancelamento de pensão. Na sentença concedeu-se a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão civil da Impetrante, a partir de seu cancelament…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.373/1958, A FILHA MAIOR POSSUI A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE SER SOLTEIRA E NÃO SER OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA, EM TAIS CASOS, DE EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar o ato administrativo de cancelamento de pensão. Na sentença concedeu-se a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão civil da Impetrante, a partir de seu cancelamento, com o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, a contar da impetração, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Procedimento e Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, a contar da intimação para informações, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, autorizada desde já a compensação com pagamentos administrativos devidamente comprovados. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Em decisão monocrática o recurso especial não foi conhecido nesta Corte. II - O Acórdão proferido na Corte de origem fundamentou-se no sentido de que a existência de outra fonte de renda afasta a dependência econômica. É o que se confere dos seguintes trechos: "Importante destacar o contexto social no qual foi instituída tal pensão, na década de cinquenta, época em que a maioria das mulheres não estava inserida no mercado de trabalho; desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. Ademais, a Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90". Expandindo os parâmetros de análise, passou a entender o TCU que a dependência econômica é requisito tanto de concessão quanto de manutenção da pensão. Assim, a eventual perda da dependência econômica por parte da pensionista, com a percepção de renda própria, importa em extinção do direito à percepção do benefício. No caso dos autos, verifico que a Apelada possui outra fonte de renda, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo Regime Geral de Previdência - RGPS (evento 1 - anexo 2, fl. 8 - JFRJ), o que demonstra a ausência de dependência econômica, a ensejar a perda da benesse instituída com base na Lei3.373/58". III - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte que é no sentido de que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.) IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.