Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.373/1958, A FILHA MAIOR POSSUI A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE SER SOLTEIRA E NÃO SER OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA, EM TAIS CASOS, DE EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar o ato administrativo de cancelamento de pensão. Na sentença concedeu-se a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão civil da Impetrante, a partir de seu cancelament…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.373/1958, A
FILHA MAIOR POSSUI A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE,
DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE SER SOLTEIRA E NÃO SER
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA, EM TAIS CASOS,
DE EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende
afastar o ato administrativo de cancelamento de pensão. Na sentença
concedeu-se a segurança para determinar o restabelecimento do
benefício de pensão civil da Impetrante, a partir de seu
cancelamento, com o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos,
a contar da impetração, corrigidos monetariamente nos termos do
Manual de Procedimento e Orientação para os Cálculos da Justiça
Federal e acrescidos de juros de mora, a contar da intimação para
informações, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/09, autorizada desde já a compensação com
pagamentos administrativos devidamente comprovados. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Em decisão
monocrática o recurso especial não foi conhecido nesta Corte.
II - O Acórdão proferido na Corte de origem fundamentou-se no
sentido de que a existência de outra fonte de renda afasta a
dependência econômica. É o que se confere dos seguintes trechos:
"Importante destacar o contexto social no qual foi instituída tal
pensão, na década de cinquenta, época em que a maioria das mulheres
não estava inserida no mercado de trabalho; desconsiderar a
realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não
autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância
apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação
ao genitor. Ademais, a Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão da Lei
3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos
enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da
pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90". Expandindo os
parâmetros de análise, passou a entender o TCU que a dependência
econômica é requisito tanto de concessão quanto de manutenção da
pensão. Assim, a eventual perda da dependência econômica por parte
da pensionista, com a percepção de renda própria, importa em
extinção do direito à percepção do benefício. No caso dos autos,
verifico que a Apelada possui outra fonte de renda, qual seja,
aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo Regime Geral de
Previdência - RGPS (evento 1 - anexo 2, fl. 8 - JFRJ), o que
demonstra a ausência de dependência econômica, a ensejar a perda da
benesse instituída com base na Lei3.373/58".
III - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a
jurisprudência desta Corte que é no sentido de que, caso o óbito do
instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha
maior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde
que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser
ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer
exigência da comprovação da sua dependência econômica. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial
e restabelecer a sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.