STJ — 1872272

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 390a9c2682ec1ab7620c6102726d77918e75c9c9438127f7d4c5902841b72e4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO SUBJETIVA. DESCABIMENTO NA PRESENTE DEMANDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso especial interposto por autarquia federal, em que pretende reformar decisão do Tribunal a quo que não admitiu a sua migração para o polo ativo de ação civil pública; II - A mencionada ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça Estadual; entretanto, a entidade manifestou interesse em ingressar no feito como assistente litisconsorcial do Ministério Público, pedido que deslocou a competência para a Justiça Federal. III - Já na…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO SUBJETIVA. DESCABIMENTO NA PRESENTE DEMANDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso especial interposto por autarquia federal, em que pretende reformar decisão do Tribunal a quo que não admitiu a sua migração para o polo ativo de ação civil pública; II - A mencionada ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça Estadual; entretanto, a entidade manifestou interesse em ingressar no feito como assistente litisconsorcial do Ministério Público, pedido que deslocou a competência para a Justiça Federal. III - Já na Justiça Federal, o Juízo determinou ao Parquet que ajuizasse novamente a ação, momento no qual a recorrente foi incluída no polo passivo da demanda. IV - Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal local, após oposição de embargos de declaração da parte contrária, manteve a autarquia no polo passivo da demanda. V - Inconformada, a recorrente sustenta que o art. 5º, §2º, da Lei n. 7.347/1985 autoriza ela ingresse na qualidade de assistente do autor da ação civil pública. VI - Alegação de violação arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto não analisada questões relevantes à solução da lide. VII - Alega não ser possível a denunciação à lide nas ações em que se imputa responsabilidade objetiva ao prestador de serviços por danos causados aos consumidores, bem assim de o DNIT, à época dos fatos, não ser o responsável pelo desabamento da ponte, pelo que da procedência da insurgência recursal. VIII - A respeito da apontada omissão do aresto recorrido, a insurgência não prospera, tendo a Corte a quo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. VII - Relativamente às questões de não cabimento de denunciação à lide, bem assim de o DNIT, à época do desabamento da ponte, não ser o responsável por essa edificação, verifica-se que a Corte Regional não tratou dessas matérias, tampouco as referidas teses foram suscitadas na fundamentação trazida pelo recorrente quando da alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, implicando, desse modo, na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211/STJ. VIII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.