STJ — 2106182

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ede101591ceca4250a9dc88b91500dc720a823b4822c6c7c17c004f355845e9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. REFIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 653/STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória de débitos ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS objetivando declarar a extinção, pela prescrição, dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Em decisão proferida relativamente à impugnação ao valor da causa, alterou-se a importância econômica para R$ 6.846.118,67 (seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e se…

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. REFIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 653/STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória de débitos ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS objetivando declarar a extinção, pela prescrição, dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Em decisão proferida relativamente à impugnação ao valor da causa, alterou-se a importância econômica para R$ 6.846.118,67 (seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos), conforme relatado na sentença proferida em outubro de 2008.Na sentença, julgou-se procedente o pedido da autora para declarar extinta a execução fiscal ante a superveniência da prescrição. II - A agravante logrou êxito em impugnar os óbices de admissibilidade identificados na origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. III - O recurso comporta provimento. É incontroverso que houve pedido de parcelamento pelo devedor, por tentativa de adesão ao REFIS, embora não conste dos autos a data em que se deu tal pretensão. Contudo, os efeitos do pedido de parcelamento sobre a prescrição foram afastados em razão da não homologação do acordo pelo Comitê Gestor do REFIS, conforme se denota do trecho supracitado. IV - Nos termos da Súmula n. 653 do STJ, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Nessa perspectiva, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que analise, à luz da premissa estabelecida pela Súmula n. 653 do STJ, se, considerada a interrupção do prazo prescricional pelo pedido de parcelamento formulado pela parte, remanescem prescritos os débitos quando do ajuizamento da execução fiscal. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.