STJ — 1589699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdddfc0c76d8ee22950a8f6a133d38804e04389d6bc6f9dcc176810adad1f380
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE DEFENSIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de infringência de dispositivo legal dissociado das razões recursais.
- Ainda que assim não fosse, não se verifica afronta à norma infraconstitucional, na medida em que na sentença condenatória foram indicadas provas que amparam a conclusão de que o acusado agrediu a vítima, causando-lhe ferimentos de natureza leve, além de tê-la ameaçado, prevalecendo-se de relacionamento afetivo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE
E AMEAÇA. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE DEFENSIVA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de infringência de
dispositivo legal dissociado das razões recursais.
2. Ainda que assim não fosse, não se verifica afronta à norma
infraconstitucional, na medida em que na sentença condenatória foram
indicadas provas que amparam a conclusão de que o acusado agrediu a
vítima, causando-lhe ferimentos de natureza leve, além de tê-la
ameaçado, prevalecendo-se de relacionamento afetivo.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO CONDENATÓRIA - MENÇÃO AO SILÊNCIO DE RÉU - ELEMENTO NÃO
INCRIMINADOR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 534886>>-MG
(NULIDADE ABSOLUTA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<RHC 43130>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.