Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conhecera dos anteriores Embargos de Declaração, à luz do óbice da Súmula 11 do STJ.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E
TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL,
APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conhecera dos
anteriores Embargos de Declaração, à luz do óbice da Súmula 11 do
STJ.
II. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será
admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do
mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível".
III. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte
embargante deixou de juntar aos autos instrumento de mandato,
regularmente subscrito por representante do Sindicato, ora
embargante, que conferisse ao Dr. Marcos Piovezan Fernandes poderes
para postular em juízo.
IV. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de
intimada a parte embargante para tanto -, incide, novamente no caso,
por analogia, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt
no REsp 1.517.360/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/08/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; EDcl no
AgInt no AREsp 799.021/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 19/09/2017.
V. Embargos de Declaração não conhecidos, eis que subscrito,
novamente, por advogado sem procuração ou regular substabelecimento,
com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de
Declaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.