STJ — 2032786

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55150f6afa11bb14560e9b7e6f0d6beee84749d69cd5d4349e29ddc7466f247a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÕES CONCUMERISTAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. EQUIDADE, IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA. DISPOSITIVO PRÓPRIO. I - Na origem, trata-se de ação da empresa TIM S.A. ajuizada contra Estado de Minas Gerais, pleiteando, em suma, a nulidade…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÕES CONCUMERISTAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. EQUIDADE, IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA. DISPOSITIVO PRÓPRIO. I - Na origem, trata-se de ação da empresa TIM S.A. ajuizada contra Estado de Minas Gerais, pleiteando, em suma, a nulidade do processo administrativo instaurado pelo Ministério Público Estadual na qualidade de defensor consumerista, que culminou na aplicação de multa no importe de R$ 10.330.241,30 (dez milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos). II - A sentença julgou o pedido improcedente por não ter a autora demonstrado a alegada nulidade do procedimento administrativo. Mas o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou o entendimento para julgar o pleito procedente e reconhecer a nulidade da multa. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da multa imposta à empresa em razão dos seguintes motivos: desconformidade da base de cálculo com o critério objetivamente fixado pela Resolução PGJ nº 11/2011, que regula o art. 57, caput, do CDC, à época dos fatos; e impossibilidade da Junta Recursal reformar a decisão anterior para prejudicar a empresa, posto que houve somente recurso da interessada, isso em analogia ao que dispõe o art. 617 do CPP. V - O art. 57 do CDC, indicado como violado pela recorrente, não contém comando normativo capaz de sustentar a elaborada tese de validade da multa aplicada. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. VI - As razões de decidir do acórdão recorrido foram desenvolvidas com esteio na Resolução PGJ nº 11/2011, o que inviabiliza a análise da controvérsia nessa via estreita de recurso especial, porquanto portarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na previsão de "lei federal" disposta no art. 105, III, a, da Carta Magna. VII - Ainda que se pudesse acolher a tese de possibilidade da reformatio in pejus em recurso administrativo, prestigiando a legislação específica em detrimento do artigo do Código de Processo Penal adotado pela Corte de origem - o que se comenta em obter dictum, pois em momento algum se suscitou nas razões de recurso a aplicação do art. 64, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999 -, ainda assim remanesceria o fundamento de nulidade da multa por se ter adotado a base de cálculo diversa daquela regularmente prevista para o caso. E rever tal posição implicaria analisar os elementos fático-probatórios da causa, especialmente os cálculos realizados no procedimento administrativo, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Não assiste razão também ao Estado recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 8º, pois não é caso de fixação de honorários por equidade, ainda que se trate a presente demanda de causa de valor elevado. A Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre o novo regramento sobre os honorários advocatícios advindo com o CPC/2015, firmou o entendimento de que não cabe interpretação lógica-sistemática a respeito do tema, ainda que a parte condenada seja a Fazenda Pública. REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. IX - Por outro lado, e com arrimo nesse mesmo julgamento, deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo. X - Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM S A

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1034775>>-SP, <<AgInt no REsp 1645453>>-SP (MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1986773>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.