STJ — 1628463

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 263b884d7c71b062c676c701c2087121397e0f3584428efb1b22478b5f43d42b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA ESTADUAL. I. Esta Segunda Turma, ao apreciar os Embargos de Declaração, opostos por Newton Lima Neto, manteve o acórdão proferido em sede de Agravo interno, que, por sua vez, manteve a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, na forma da jurisprudência desta Corte, reconhecer sua legitimidade para cobrança da multa, aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, a gestor municipal. II. Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. III. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo o acórdão de 2º Grau que acolheu a Exceção de Pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal, por ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual. IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, no exercício da adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.