STJ — 1628463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 263b884d7c71b062c676c701c2087121397e0f3584428efb1b22478b5f43d42b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA ESTADUAL.
I. Esta Segunda Turma, ao apreciar os Embargos de Declaração,
opostos por Newton Lima Neto, manteve o acórdão proferido em sede de
Agravo interno, que, por sua vez, manteve a decisão que deu
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, para, na forma da jurisprudência desta Corte, reconhecer sua
legitimidade para cobrança da multa, aplicada pelo Tribunal de
Contas estadual, a gestor municipal.
II. Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para
a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de
Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos
causados ao erário municipal" (Tema 642). Nesse contexto, retornaram
os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
III. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, devem ser acolhidos
os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a
fim de negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, mantendo o acórdão de 2º Grau que acolheu a
Exceção de Pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal, por
ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual.
IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, no exercício da adequação prevista no art. 1.040, II, do
CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.