Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. DESCABIMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023. II. De acordo com os autos, por decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Irresignada, a parte embargada interpôs Agravo i…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO
PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
OMISSÃO EXISTENTE. DESCABIMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023.
II. De acordo com os autos, por decisão monocrática, o Agravo em
Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada. Irresignada, a parte
embargada interpôs Agravo interno, tendo a parte embargante
apresentado impugnação, requerendo "seja negado provimento ao Agravo
interno, aplicando-se a multa prevista no § 4° do art. 1.021,
mantendo-se a negativa de seguimento ao Recurso Especial, tendo em
vista a pretensão ostensiva do INSS em rediscutir questões de fato,
a ponto de caracterização da litigância de má-fé". No acórdão
embargado, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo
interno, deixando, contudo, de analisar o pedido formulado pela
parte embargante, pelo que configurada a omissão apontada.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza
manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não
conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime" (STJ,
EDcl no AgInt no AREsp 949.074/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim, deve ser rejeitado o
pedido da parte embargante, para que seja imposta a multa, prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC.
IV. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.