Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO COM BASE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE MERITÓRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, sociedade empresária impetrou mandado de segurança contra ato de competência do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - RJ, objetivando afastar a prescri…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO COM
BASE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO
RECURSAL QUE DEMANDA REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE MERITÓRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Na origem, sociedade empresária impetrou mandado de segurança
contra ato de competência do Delegado da Receita Federal do Brasil
no Rio de Janeiro - RJ, objetivando afastar a prescrição indicada no
ato coator e a declaração do direito de compensar. Na sentença, a
segurança foi concedida, ratificando a liminar anteriormente
concedida, para determinar à autoridade coatora o recebimento da
declaração de compensação e o respectivo julgamento do processo
administrativo. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente
reformada. O Ministério Público Federal emitiu parecer nos autos
pelo parcial provimento do recurso especial.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/73 - 1.022 do CPC/2015,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório.
III - Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão
judicial que não aborda diretamente as alegações do requerente por
estar fundamentada em circunstância prejudicial ao exame de mérito.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento
da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp
1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe
26/9/2018.
IV - O enfrentamento das questões de mérito trazidas pelo requerente
dependeria da superação da premissa adotada pela Corte de origem de
inadequação da via eleita com fundamento no fato de que o debate
objeto destes autos decorre da correta intepretação do título
executivo judicial formado em ação anterior, devendo ser discutida
no âmbito do cumprimento de sentença nos autos originários.
V - Acolher a alegação da parte no sentido de tratar-se de
circunstância autônoma, não diretamente relacionada aos limites da
decisão judicial anterior, em desacordo com a premissa estabelecida
pela Corte de origem quanto ao ponto, implicaria necessária revisão
da interpretação do teor do título executivo judicial, o que demanda
o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, sendo
vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt
no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 15/3/2019; REsp n. 1.431.610/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; AgRg no
AREsp n. 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 29/2/2016; e AgInt no AREsp n. 1.161.225/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
24/4/2018.
VI - Ainda, afigura-se inviável nesta instância a análise quanto a
eventual suspensão ou interrupção da prescrição, em decorrência da
apresentação, tempestiva ou não, do pedido de habilitação de
créditos na via administrativa sem que o Tribunal de origem tenha se
manifestado quanto ao ponto. Isso porque incide o óbice da Súmula
211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a
despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o
requisito do prequestionamento. Precedentes.
VII - Também pela distinção particular do acórdão recorrido, que se
assentou em premissa fática prejudicial ao exame de mérito e não
analisou, especificamente, a questão relativa à suspensão ou
interrupção dos prazos prescricionais, fica impossibilitado o
conhecimento do recurso pela divergência, pela ausência de
similitude fática e jurídica entre os acórdão comparados. Isso
porque "O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a
existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e
os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n.
1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 23/4/2015).
VIII - Reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto
da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido
dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso
especial pela alínea "c". Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1274569/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
25/8/2014.
IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais, nos
termos da Súmula n. 105/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES, pela parte AGRAVANTE: SOUTH32
MINERALS SA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.