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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO
MINUCIOSA DA CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE
LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a
Conselho de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui
que a notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de
modo que não poderia receber punição pela escolta armada de presos,
que estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em
síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram
impostas.
- O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um
processo administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que
não cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1)
a deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora
recorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE
fazendo escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de
homicídio), os quais estavam gozando benefício de saída temporária.
Nesse ato, há indicação dos comandos normativos locais que
justificam a aplicação da sanção administrativa; 2. 2) já na cópia
do recurso administrativo do próprio recorrente, transcrição da
citação desse no processo administrativo, onde se observa que
algumas pessoas que estavam com o recorrente foram presas em
flagrante delito pelo efetivo do BOPE realizando escoltas de presos;
- 3) o não conhecimento dos recursos administrativos de forma
fundamentada em norma local; 2.4) a instrução normativa n. 02/2017
(e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições sobre normas
gerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre essas
disposições, observa-se que a comissão deve permitir que o citado
tenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais, ao
servidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de
defesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que
(e-STJ fl. 235): [...] segundo ressai dos autos originários, foram
franqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de
ampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de
transgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o
pundonor militar, por violação dos arts. 1 2 , 3°, 4°, §§ 1° ao 42,
o art. 7°, II, IV, VII, XVI, XIX e XX, além do art. 8°, § 1°, todos
do Decreto Estadual n° 22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV,
XIII, e XIX e art. 40, todos da Lei Estadual n° 6.783/1974, e do
art. 6°, §1 2 da Lei Estadual n° 11.817/00, considerando-se ainda as
agravantes previstas no art. 25, II, IV e VIII da Lei Estadual n°
11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento feito pela Corregedoria
Geral indicando que houve policiais presos em flagrante pelas
condutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do auto de
prisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora recorrente foi
mencionado como um policial militar encontrado com arma de fogo.
- Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção
administrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso,
observa-se que não é possível considerar genérico o ato pelo qual
ele foi citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração
e notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa
dos fatos a serem apurados no processo administrativo disciplinar.
Precedentes.
- Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares
não configura cerceamento de defesa quando motivada na
desnecessidade dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
- O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao
controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo
adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para
justificar eventual penalidade.
- Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter
a decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base
no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do
acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta
da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência
de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de
origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a
Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade
de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque
não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a
deliberação dessa comissão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO
MINUCIOSA DA CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE
LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a
Conselho de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui
que a notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de
modo que não poderia receber punição pela escolta armada de presos,
que estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em
síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram
impostas.
2. O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um
processo administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que
não cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1)
a deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora
recorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE
fazendo escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de
homicídio), os quais estavam gozando benefício de saída temporária.
Nesse ato, há indicação dos comandos normativos locais que
justificam a aplicação da sanção administrativa; 2. 2) já na cópia
do recurso administrativo do próprio recorrente, transcrição da
citação desse no processo administrativo, onde se observa que
algumas pessoas que estavam com o recorrente foram presas em
flagrante delito pelo efetivo do BOPE realizando escoltas de presos;
2. 3) o não conhecimento dos recursos administrativos de forma
fundamentada em norma local; 2.4) a instrução normativa n. 02/2017
(e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições sobre normas
gerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre essas
disposições, observa-se que a comissão deve permitir que o citado
tenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais, ao
servidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de
defesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que
(e-STJ fl. 235): [...] segundo ressai dos autos originários, foram
franqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de
ampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de
transgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o
pundonor militar, por violação dos arts. 1 2 , 3°, 4°, §§ 1° ao 42,
o art. 7°, II, IV, VII, XVI, XIX e XX, além do art. 8°, § 1°, todos
do Decreto Estadual n° 22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV,
XIII, e XIX e art. 40, todos da Lei Estadual n° 6.783/1974, e do
art. 6°, §1 2 da Lei Estadual n° 11.817/00, considerando-se ainda as
agravantes previstas no art. 25, II, IV e VIII da Lei Estadual n°
11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento feito pela Corregedoria
Geral indicando que houve policiais presos em flagrante pelas
condutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do auto de
prisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora recorrente foi
mencionado como um policial militar encontrado com arma de fogo.
3. Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção
administrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso,
observa-se que não é possível considerar genérico o ato pelo qual
ele foi citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração
e notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa
dos fatos a serem apurados no processo administrativo disciplinar.
Precedentes.
4. Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares
não configura cerceamento de defesa quando motivada na
desnecessidade dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao
controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo
adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para
justificar eventual penalidade.
6. Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter
a decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base
no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do
acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta
da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência
de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de
origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a
Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade
de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque
não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a
deliberação dessa comissão.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSTAURAÇÃO - DESCRIÇÃO
MINUCIOSA DOS FATOS - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AR 6596>>-BA, <<AgInt no RMS 37783>>-RJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<MS 18080>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REVISÃO PELO PODER JUDICÁRIO
- ILEGALIDADE)
STJ - <<MS 21561>>-DF
(AGRAVO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE)
STJ - <<AgRg no RMS 43815>>-MG, <<AgRg no RMS 33347>>-PB,
<<AgRg no RMS 49108>>-PI, <<AgRg no AREsp 705564>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FALTA DE
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,
<<AgRg no RMS 30427>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.