STJ — 1382933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e52922d880bdd566bbc707e7fbacbc28b06a9ecb66f0154725bdeb07cb0077
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos
vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer
a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da
Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp
865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2017.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se
a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os
primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos
argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008).
IV. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos,
pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade
ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero
inconformismo com as conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de
imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.