STJ — 1806835

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a195dacd103b4b73b656a3db234768bb3ba63116016af825f779695a0f76c4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MORAL REFLEXO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra o Distrito Federal objetivando reparação pecuniária por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de quadro clínico de paraplegia secundária, de lesão irreversível, causado por disparo desmotivado, ilegal e criminoso…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MORAL REFLEXO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra o Distrito Federal objetivando reparação pecuniária por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de quadro clínico de paraplegia secundária, de lesão irreversível, causado por disparo desmotivado, ilegal e criminoso de arma de fogo, levado a efeito pelo Policial Militar do Distrito Federal em abordagem a um grupo de pessoas que se reuniam em torno de uma fogueira. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensionamento mensal vitalício ao autor até sua morte ou recuperação da capacidade laborativa, bem assim ao pagamento de indenização em virtude dos danos morais suportados, incidindo juros de mora a contar da data do evento danoso. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para majorar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, fixar a indenização por danos morais, na modalidade reflexa e determinar que o pagamento da pensão mensal deve retroagir apenas à data em que o autor poderia legalmente começar a trabalhar. Condeno o réu a ressarcir os autores, a título de danos materiais, afastar a aplicação de forma ultra-ativa do índice da Taxa Referencial (TR), e aplicar aos juros de mora os parâmetros da caderneta de poupança. II - Em relação à indicada violação do art. 944 do Código Civil, ante a irrisoriedade da indenização por danos morais fixada em juízo, dada a gravidade da lesão permanente do recorrente, é forçoso esclarecer que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos, portanto esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.666.271/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.574.646/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.