Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO APP. TOPO DE MORRO. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a condenação para proceder à recuperação total do dano ambiental perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área degradada - PRAD, observando as exigências técnicas do IBAMA, com a demolição da obra e para pagar indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico, em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO APP. TOPO
DE MORRO. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a
condenação para proceder à recuperação total do dano ambiental
perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área
degradada - PRAD, observando as exigências técnicas do IBAMA, com a
demolição da obra e para pagar indenização em dinheiro pelos danos
causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo ambiental
representado pelos ano que a natureza levará para se regenerar, em
soma a ser arbitrada a título de danos morais difusos, quantia essa
a ser paga em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que
trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85 e o Decreto n. 1.306/94. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso
especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - O Tribunal de origem, de fato, não se pronunciou sobre as
matérias versadas supra, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Nesse contexto, diante da
referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC (anterior
art. 535, II, do CPC/73), o que impõe a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão
prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Nesse sentido: REsp n. 1.983.812/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt
no AREsp n. 1.943.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se
manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos
declaratórios, suprarreferidas.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.