STJ — 2022117

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 343763ee5e4a7066de6e15d50e7ff38b3df00299f7dc313d1cd35976ef8f86ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO APP. TOPO DE MORRO. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a condenação para proceder à recuperação total do dano ambiental perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área degradada - PRAD, observando as exigências técnicas do IBAMA, com a demolição da obra e para pagar indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico, em…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO APP. TOPO DE MORRO. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a condenação para proceder à recuperação total do dano ambiental perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área degradada - PRAD, observando as exigências técnicas do IBAMA, com a demolição da obra e para pagar indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo ambiental representado pelos ano que a natureza levará para se regenerar, em soma a ser arbitrada a título de danos morais difusos, quantia essa a ser paga em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85 e o Decreto n. 1.306/94. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV - O Tribunal de origem, de fato, não se pronunciou sobre as matérias versadas supra, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC (anterior art. 535, II, do CPC/73), o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: REsp n. 1.983.812/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.943.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, suprarreferidas. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.