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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por particular em desfavor do Estado do Tocantins objetivando a apuração da responsabilidade civil em razão de suposto erro médico cometido por prepostos, e que teria culminado no óbito da paciente/T. S. A., menor impúbere à época (menos de três meses de idade), filha da autora/agravada. II - O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por
particular em desfavor do Estado do Tocantins objetivando a apuração
da responsabilidade civil em razão de suposto erro médico cometido
por prepostos, e que teria culminado no óbito da paciente/T. S. A.,
menor impúbere à época (menos de três meses de idade), filha da
autora/agravada.
II - O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório
constante dos autos, entendeu pela procedência do pedido formulado
pela parte agravada, tendo fixado indenização, a título de danos
morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que somente é possível a revisão de verbas indenizatórias
em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido
fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp
n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
IV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou
excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em
casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa
verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste
Tribunal, colhem-se os seguintes preced entes: AgInt no AREsp n.
2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.708.564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.
V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de
indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido
resultante de ação ou omissão no atendimento de hospital público,
esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.