STJ — 2252319

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43e74c16290fa64c4f8bb0874248399cad18525811502182cc0d685eaabf13e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de compensação pecuniária em razão de sua prisão em flagrante delito, no dia 7 de fevereiro de 2013, durante a cerimônia de inumação de seu genitor, sob a acusação de participação em crime de roubo com o emprego de arma de fogo, tendo permanecido em cár…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de compensação pecuniária em razão de sua prisão em flagrante delito, no dia 7 de fevereiro de 2013, durante a cerimônia de inumação de seu genitor, sob a acusação de participação em crime de roubo com o emprego de arma de fogo, tendo permanecido em cárcere, sob a custódia do Estado, pelo período de 15 (quinze) dias. II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Na espécie, o recorrente aponta como violados os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais, revela-se irrisório. IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir não haver prova nos autos da extensão efetiva do dano moral suportado pelo recorrente, bem assim que, por se tratar de pessoa de condição socioeconômica modesta, a fixação da indenização em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderia implicar em seu enriquecimento sem causa. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo p ela irrisoriedade do valor indenizatório arbitrado em juízo, diante da extensão do dano moral sofrido pelo recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.