Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de João Câmara/RN, objetivando reparação pecuniária em razão da negligência do atendimento médico realizado pelo Hospital Regional do Município, por não disponibilizar médicos adequados (erro médico), nem exames específicos (máquina de ultrassonografia quebrada), além da ausência de profis…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ÓBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação com pedido de indenização por danos
morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e o
Município de João Câmara/RN, objetivando reparação pecuniária em
razão da negligência do atendimento médico realizado pelo Hospital
Regional do Município, por não disponibilizar médicos adequados
(erro médico), nem exames específicos (máquina de ultrassonografia
quebrada), além da ausência de profissional anestesista para a
realização do parto, o que resultou em parto de natimorto, filho dos
autores, pelo que pretendem indenização por danos morais no importe
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensionamento mensal no
valor de 1 (um) salário mínimo durante o lapso temporal compreendido
entre 14 (quatorze) a 65 (sessenta e cinco) anos.
II - Na primeira instância a ação foi julgada procedente com a
condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de
indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), e de improcedência quanto ao pedido de pensionamento mensal
(fls. 256-264).
III - O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou
provimento ao recurso de apelação do ente federado estadual e deu
provimento à apelação dos autores, deliberando pela majoração da
verba indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
VI - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos
autos, concluiu taxativamente que o ente público recorrente não se
cercou de todos os cuidados necessários para evita o evento danoso,
restando clara a falha na prestação do serviço público de saúde,
pelo que deliberou, ainda, pela majoração da verba indenizatória.
VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo pela culpa exclusiva ou, pelo menos,
concorrente dos recorridos no evento parto natimorto, na forma
pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula
7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022 e AgInt no AREsp n.
2.041.219/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.
VIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que somente é possível à revisão de verbas
indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba
tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp
873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
IX - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado
pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral,
esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ,
conforme se infere dos julgados ora colacionados: AgInt no AREsp n.
1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
6/4/2017, DJe 11/4/2017.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.