Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - Na origem trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de progressões, com reflexos na aposentadoria da parte autora, bem como pagamento de indenização por danos morais. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIOMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I - Na origem trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento de progressões, com reflexos na aposentadoria da
parte autora, bem como pagamento de indenização por danos morais. Na
sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a
quo a sentença foi reformada para julgar a ação improcedente.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Dada a análise dos autos, constata-se que o erro material no
acórdão embargado relatado pelo embargante, de fato, é existente, já
que consta no relatório o seguinte dispositivo: "Na sentença
julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a
sentença foi parcialmente mantida.", que, no entanto, deveria
constar o seguinte: "Na sentença julgou-se o pedido parcialmente
procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar a
ação improcedente".
IV - Ressalte-se, todavia, que eventuais erros materiais constantes
no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação,
em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo
à parte.
V - Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.