Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando executar obrigação de fazer consistente na determinação para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo passe a efetuar o pagamento da sexta parte e do adicional por tempo de serviço com base nos vencimentos integrais. Na sentença o pedido foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que diz respeito a forma de fixação de honorários advocatícios na fase de execução, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando
executar obrigação de fazer consistente na determinação para que a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo passe a efetuar o pagamento
da sexta parte e do adicional por tempo de serviço com base nos
vencimentos integrais. Na sentença o pedido foi julgado extinto. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito a forma de fixação de honorários
advocatícios na fase de execução, não merece reparos o julgado ora
recorrido, porquanto encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.703/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe de 26/4/2022; AgInt no REsp n. 1.950.451/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
31/3/2022.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1962703>>-PE,
<<AgInt no REsp 1950451>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.