STJ — 2130489

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03fb8d529c935e6f6e85725579fd2d1ed57cef0c168c2bda13f3eebf161b92b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando executar obrigação de fazer consistente na determinação para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo passe a efetuar o pagamento da sexta parte e do adicional por tempo de serviço com base nos vencimentos integrais. Na sentença o pedido foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que diz respeito a forma de fixação de honorários advocatícios na fase de execução, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando executar obrigação de fazer consistente na determinação para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo passe a efetuar o pagamento da sexta parte e do adicional por tempo de serviço com base nos vencimentos integrais. Na sentença o pedido foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que diz respeito a forma de fixação de honorários advocatícios na fase de execução, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.703/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; AgInt no REsp n. 1.950.451/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1962703>>-PE, <<AgInt no REsp 1950451>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.