STJ — 1708514

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aadcb833236dda1f3b7db079bf7c51df8d01e4268baeff528f4a5718cf3a0933

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. PROCESSO PRODUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o provimento jurisdicional que declare direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, calculado sobre os grãos adquiridos, com direito ao ressarcimento, na forma do art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, na proporção da receita de exportação destes grãos, referente ao período compreendido entre 01/2011 e 10/2013. Na sentença a seg…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. PROCESSO PRODUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o provimento jurisdicional que declare direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, calculado sobre os grãos adquiridos, com direito ao ressarcimento, na forma do art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, na proporção da receita de exportação destes grãos, referente ao período compreendido entre 01/2011 e 10/2013. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito ao creditamento em relação aos grãos de soja, milho e trigo que tenham sido por ela beneficiados na condição de agroindústria. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Outrossim, deve-se destacar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que a empresa desempenha cumulativamente diversas atividades que envolvem o beneficiamento de grãos. IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo contribuinte - limpeza, secagem, classificação, padronização e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam transformação do produto, enquadrando a empresa, no que concerne a tais atividades, na qualidade de mera cerealista, fator que atrai a vedação de aproveitamento do requerido crédito presumido de PIS e COFINS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.715.644/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020. V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao agravo interno para conceder provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer como indevida a concessão de créditos presumidos de PIS e COFINS ao contribuinte. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO IMPLÍCITO SEM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (CEREALISTA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS) STJ - <<AgInt no REsp 1779737>>-RS, <<AgInt no REsp 1715644>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas