Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. PROCESSO PRODUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o provimento jurisdicional que declare direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, calculado sobre os grãos adquiridos, com direito ao ressarcimento, na forma do art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, na proporção da receita de exportação destes grãos, referente ao período compreendido entre 01/2011 e 10/2013. Na sentença a seg…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS E
COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. PROCESSO
PRODUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o
provimento jurisdicional que declare direito ao crédito presumido
previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, calculado sobre os grãos
adquiridos, com direito ao ressarcimento, na forma do art. 56-A da
Lei n. 12.350/2010, na proporção da receita de exportação destes
grãos, referente ao período compreendido entre 01/2011 e 10/2013. Na
sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada para reconhecer o direito ao creditamento
em relação aos grãos de soja, milho e trigo que tenham sido por ela
beneficiados na condição de agroindústria.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Outrossim, deve-se destacar que o Tribunal de origem, ao
analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou
expressamente que a empresa desempenha cumulativamente diversas
atividades que envolvem o beneficiamento de grãos.
IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou entendimento de que as atividades desenvolvidas
pelo contribuinte - limpeza, secagem, classificação, padronização e
armazenagem de grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam
transformação do produto, enquadrando a empresa, no que concerne a
tais atividades, na qualidade de mera cerealista, fator que atrai a
vedação de aproveitamento do requerido crédito presumido de PIS e
COFINS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021,
DJe de 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.715.644/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
17/11/2020.
V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao agravo interno
para conceder provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer
como indevida a concessão de créditos presumidos de PIS e COFINS ao
contribuinte.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO IMPLÍCITO SEM EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(CEREALISTA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 1779737>>-RS,
<<AgInt no REsp 1715644>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
ART:00008
- LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
ART:0056A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.